A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) publicou uma instrução normativa (17) que atualiza as regras da pesca no estado. A norma mantém a política de Cota Zero para transporte de pescado, em vigor desde 2020, mas atualiza regras e amplia a lista de espécies exóticas com captura e transporte permitidos.

A publicação foi feita na última quinta-feira (28) no Diário Oficial do Estado de Goiás. O objetivo das medidas é garantir a conservação dos estoques pesqueiros nas bacias hidrográficas goianas, especialmente durante os períodos de reprodução dos peixes, bem como oferecer maior clareza sobre os direitos e deveres dos pescadores.
Uma das bases da regulamentação é o chamado período de defeso. O termo se refere à paralisação temporária da pesca para proteger as espécies durante a reprodução e reprodução e desenvolvimento dos filhotes. Em Goiás, o defeso ocorre entre 1º de novembro e 28 de fevereiro nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia-Tocantins, Paranaíba e São Francisco. Durante esse período, diversas modalidades de pesca ficam restritas para evitar impactos sobre as populações de peixes justamente na época em que elas estão mais vulneráveis.
Uma medida mantida pela nova norma é a Cota Zero, que proíbe o transporte do pescado de especies nativas capturadas. A diferença é que agora a regra passa a valer por 4 anos e não mais por 6 anos, como na norma anterior. Além disso, apesar da proibição do transporte, continua permitido o consumo do pescado no próprio local onde a pesca foi realizada, como barcos, ranchos, acampamentos, barrancos, cidades ribeirinhas e barcos-hotéis.
A captura e o consumo local também continuam limitados a até 5 kg de pescado por pescador, respeitando os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos para cada espécie. A gerente de fiscalização e inteligência ambiental da Semad, Amandha Rezende, explica que a regra busca evitar a retirada excessiva de peixes dos ambientes aquáticos e contribuir para a manutenção dos estoques naturais.
Modalidades de pesca
Uma novidade da norma é a definição sobre a pesca de subsistência. Durante o defeso, ela continua permitida apenas para consumo doméstico, sem possibilidade de venda ou troca do pescado. Além disso, fica limitada a uma cota diária de até 5 kg por pescador.
Durante o período de defeso, a pesca amadora, a pesca subaquática e a pesca ornamental seguem proibidas. Já a pesca esportiva e a pesca conduzida ficam restritas aos reservatórios e devem ocorrer exclusivamente no sistema ‘pesque e solte’.
Nesses casos, os pescadores devem utilizar anzóis sem fisga e devolver imediatamente os exemplares capturados ao ambiente aquático. A retenção, o transporte e o consumo dos peixes capturados nessas condições são proibidos.
Para exercer as modalidades abrangidas pela regulamentação, o pescador deve portar documento de identificação e licença de pesca válida. A licença é obrigatória e exigida para fins de fiscalização inclusive para categorias que possuem isenção da taxa de emissão.
Entre os que estão dispensados do pagamento da taxa estão: aposentados, homens com mais de 65 anos, mulheres com mais de 60 anos, indígenas, quilombolas e menores de 18 anos.
Equipamentos
A instrução normativa também define quais equipamentos podem ser utilizados na atividade pesqueira. São permitidos linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha e, no caso da pesca subaquática, espingarda de mergulho. O uso de equipamentos de respiração artificial durante a pesca subaquática permanece proibido.
Também seguem proibidas práticas que possam alterar o comportamento natural dos peixes, como a utilização de cevas, rações ou outros métodos destinados a concentrar cardumes em determinados locais. A norma ainda proíbe a soltura de espécies exóticas, híbridas ou geneticamente modificadas nos ambientes aquáticos naturais do Estado, pratica conhecida como peixamento.
Espécies
Outro ponto tratado pela regulamentação diz respeito às espécies exóticas e alóctones. Conforme a norma, espécies exóticas são aquelas originárias de outros países ou continentes. Já as alóctones são brasileiras, mas não pertencem naturalmente à bacia hidrográfica onde foram introduzidas. A nova instrução normativa mantém uma lista específica dessas espécies e permite sua captura e transporte, sem restrições de tamanho ou quantidade, desde que sejam observadas as demais exigências legais.
Entre as espécies exóticas e alóctones com captura e transporte permitidos estão, por exemplo, o Pintachara (Pseudoplatystoma hibrido) na bacia do tocantins-araguaia, o Tucunaré Azul (Cichla piquiti Kullander & Ferreira, 2006) na bacia paranaiba e o Tambaqui (Colossoma macropomum) em todas as três bacias do estado. Muitas delas foram introduzidas em diferentes bacias hidrográficas por atividades de piscicultura, aquarismo, peixamento ou pesca esportiva e, por isso, recebem tratamento diferenciado em relação às espécies nativas protegidas pela legislação ambiental.
A fiscalização também passa a contar com regras mais detalhadas para identificação dos exemplares capturados. O pescado deverá permanecer inteiro, com cabeça, nadadeiras, escamas e couro preservados, facilitando a identificação das espécies e a verificação do cumprimento das medidas previstas na legislação.
A norma ainda atualiza as referências nacionais utilizadas para proteção de espécies ameaçadas de extinção. Os peixes incluídos nas listas oficiais de espécies ameaçadas continuam protegidos por regras específicas e não podem ser capturados nas situações previstas pela legislação ambiental.
A instrução normativa reforça, ainda, que o transporte de qualquer pescado nativo deve estar acompanhado de documentação capaz de comprovar sua origem. Quando adquirido em estabelecimentos comerciais, a comprovação deverá ocorrer por meio de nota fiscal eletrônica. Nos casos autorizados de captura de espécies exóticas e alóctones, a licença de pesca válida poderá ser utilizada para demonstrar a origem do pescado.
Confira o resumo
A nova normativa substitui a Instrução Normativa nº 02/2020, promovendo atualizações técnicas, operacionais e jurídicas voltadas ao fortalecimento da fiscalização ambiental, à preservação dos recursos pesqueiros e ao aprimoramento da segurança jurídica nas ações de controle e monitoramento.
Entre as principais alterações promovidas pela nova regulamentação, destacam-se:
- Redução do prazo para revisão da política de cota zero, passando de 6 para 4 anos;
- Inclusão da modalidade de pesca conduzida, com regulamentação específica;
- Criação e definição formal da pesca de subsistência;
- Estabelecimento de regras mais objetivas para a prática da pesca esportiva durante o período de defeso, ficando sua realização restrita aos reservatórios e exclusivamente no sistema “pesque e solte”;
- Definição expressa dos documentos válidos para comprovação da origem do pescado, sendo aceitos a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a licença de pesca válida, conforme o caso;
- Ampliação e atualização da lista de espécies exóticas, alóctones e híbridas com captura e transporte permitidos; observa-se, contudo, a necessidade de correta identificação das espécies, tendo em vista a existência de nomes populares semelhantes entre espécies permitidas e espécies cujo transporte permanece proibido;
- Previsão expressa autorizando a captura e o transporte de espécies exóticas sem limitação de tamanho ou quantidade, desde que o pescador esteja regularmente licenciado;
- Atualização automática das referências às listas nacionais de espécies ameaçadas de extinção;
- Maior detalhamento das exigências para identificação e mensuração do pescado durante as ações fiscalizatórias.
- Proibição da soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no Estado de Goiás.








