O pré-candidato a prefeito de Valparaíso de Goiás, Marcus Vinícius (MDB), teve mais um revés na justiça com a publicação do Acórdão do processo em que é acusado de fraudar uma licitação do Instituto de previdência da cidade (Ipasval).
De acordo com o Ministério Público, o pupilo do atual gestor da cidade, Pábio Mossoró (MDB), teria falsificado assinaturas e propostas concorrentes em uma licitação do órgão, na qual ele saiu vencedor.
Apesar da decisão de prosseguir com o processo ter sido tomada pela 2ª turma da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) no dia 12 de abril em uma sessão transmitida ao vivo pela corte, o pré-candidato do grupo Mossoró tentava negar o fato, o que fica impossível a partir da publicação do documento.
"Foi instaurado um inquérito civil com a finalidade de apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa cometida por parte da ex-presidente da comissão permanente de licitação do IPASVAL do município de Valparaíso de Goiás e por parte do senhor Marcus Vinícius Ferreira, consistente na falsificação documental e fraude no processo licitatório número 01/2011 do IPASVAL para contratação de profissional habilitado a prestar serviços advocatícios no setor de previdência, no qual este último resultou como vencedor", começou o seu voto transmitido, a relatora do processo no TJGO, desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Na conclusão do voto, que foi acompanhado por todos os outros desembargadores da 9ª Câmara Cível, a relatora determina o prosseguimento do processo "Pelo exposto com êxodo o apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença fustigada e determinar o prosseguimento da ação considerando o enquadramento da conduta praticada pelos requeridos apelados no tipificado do artigo 10, 8º da lei de improbidade administrativa. É como voto", finalizou a magistrada.
A decisão ainda aponta o enquadramento do pré-candidato a prefeito de Valparaíso, Marcus Vinícius nos crimes descritos no artigo 10, inciso 8º da Lei 8.429 de improbidade administrativa.
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva."
Veja a íntegra da Lei de Improbidade Administrativa: