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Justiça declara ‘improcedente’ ação do MP contra Lêda Borges

Em sentença proferida pelo juiz Leonardo Lopes dos Santos Bordini no último dia 12 de novembro, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou ‘improcedente’ a acusação do Ministério Público contra a deputada Lêda Borges (PSDB), que tratava do contrato de concessão do serviço de limpeza urbana, firmado entre a prefeitura de Valparaíso de Goiás e a empresa Quebec Construção e tecnologia Ambiental LTDA. em 2009, quando a política ainda era prefeita da cidade.

A configuração de improbidade por ato culposo depende de expressa disposição legal, como se verifica na tipificação do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, que, por sua vez, demanda a prova de dano ao erário, o que, como acima citado, não resultou demonstrado no caso presente, pois não houve comprovação de pretensão de favorecimento“, consta em um trecho da decisão.

O caso emblemático, que se arrastava desde 2013, tratava da legalidade ou não da contratação do serviço de limpeza urbana no formato de concessão. Uma questão administrativa que foi conveniente e exaustivamente explorado contra Lêda Borges por seus adversários.

Deputada Lêda Borges (PSDB) em pronunciamento na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego)
Foto: Reprodução

Sou muito grata à população que reconhece meu trabalho feito para o bem dela própria, mas é muito importante que a verdade seja restabelecida também de maneira legal, mesmo que isso tenha demorado“, comentou a parlamentar sobre a decisão.

Na sentença o juiz Leonardo Lopes comenta a falta de irregularidade, má-fé ou dolo que justifiquem a ação.

Leia a parte final da sentença onde consta a decisão:

Efetivamente, conforme reiterado posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, irregularidades sem a demonstração de má-fé e dolo do agente não enseja condenação por improbidade administrativa:

(…)

Desta forma, cabe ao autor demonstrar, satisfatoriamente a conduta dolosa que agride a legalidade pública ou demais princípios, a fim de que o administrador seja responsabilizado por ato de improbidade administrativa, no que tange a violação dos princípios da administração pública.


Malgrado, no caso em apreço, o Ministério Público não demonstrou a má-fé e conduta dolosa dos requeridos.

Vale repetir, não há que se falar em improbidade administrativa por atos que implicam violação dos princípios que regem a Administração Pública, pois não foi comprovado nos autos o elemento subjetivo do tipo – dolo caracterizador do ato de improbidade administrativa.


Por outro lado, não havendo comprovação de efetiva ocorrência de dano material, não há dever de ressarcir os cofres públicos, vez que a condenação nesse sentido implicaria vedado enriquecimento sem causa, já que os serviços foram efetivamente prestados.


Por conseguinte, como não ficou caracterizado nos autos nenhum ato ímprobo praticado pelos réus, não há como condená-los nas sanções previstas na Lei 8.429/92.

.ultimas

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